“O Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, consagra o regime jurídico do licenciamento da instalação e exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, designados por CIRVER.
O mesmo regime jurídico cria, no seu art.º 92, o Observatório Nacional dos Cirver, adiante designado por Observatório com a incumbência de monitorizar durante as fases de construção, laboração e desactivação, o impacto ambiental, económico e social dos Cirver, complementando a actividade de controlo e fiscalização das autoridades competentes.
O Observatório é composto por representantes da administração Central e Local, bem como da sociedade civil, designadamente representantes de Associações Empresariais e Ambientais, nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.”